Art. 9 - O contrato de garantia deverá mencionar a presente Lei, que o autoriza a ser registrado a priori no Tribunal de Contas, na conformidade do art. 77, III, § 2º, da Constituição Federal, e, para isso, elevado ao dôbro o prazo legal da sua publicação no Diário Oficial.
Lei nº 1.235, de 14 de Novembro de 1950Ementa Autoriza o Poder Executivo a dar garantia do Tesouro Nacional a empréstimo a ser contraído pela empresa "Indústria e Comércio de Minérios S.A. ICOMI".
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 1.235, de 14 de Novembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.235
- Ano
- 1950
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