Art. 5 - Na base da reestruturação consignada nesta Lei, o Ministro da Guerra, por intermédio de seus órgãos competentes, regulamentará as funções dos integrantes dos respectivos Quadros, definindo suas atribuições técnicas ou especializadas, de modo que tais funções sómente possam ser desempenhadas por êsses oficiais.
Lei nº 1.246, de 30 de Novembro de 1950Ementa Reestrutura o Quadro de Oficiais do Serviço de Intendência do Exército, e da outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.246, de 30 de Novembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.246
- Ano
- 1950
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