Art. 2 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA Guilherme da Silveira TABELA ANEXA DISCRIMINAÇÃO CR$ CR$ Materiais de valor até 5.000,00 100,00 Materiais de valor até 10.000,00 150,00 Materiais de valor até 20.000,00 200,00 Materiais de valor até 50.000,00 250,00 Materiais de valor até 100.000,00 300,00 Materiais de valor até 150.000,00. 350,00 Materiais de valor até 200.000,00 400,00 Materiais de valor até 250.000,00 450,00 Materiais de valor até 300.000,00 500,00 Materiais de valor até 350.000,00 550,00 Materiais de valor até 400.000,00 600,00 Materiais de valor até 450.000,00 650,00 Materiais de valor até 500.000,00 750,00 Materiais de valor até 1.000.000,00 800,00 Materiais de valor até 2.000.000,00 900,00 Materiais além de............ 2.000.000,00 1.000,00 ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.248, de 30 de Novembro de 1950Ementa Dispõe sôbre a renumeração pelos certificados referidos no art. 23 do Decreto-lei n° 300, de 24 de fevereiro de 1938.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.248, de 30 de Novembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.248
- Ano
- 1950
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