Art. 3 - O Presidente da República promoverá as medidas legais para o cumprimento desta Lei e agregará, com tôdas as vantagens e prerrogativas, inerentes ao novo pôsto, os oficiais promovidos, que não tiverem vagas no respectivo quadro.
Lei nº 1.252, de 2 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sôbre a promoção dos Primeiros Tenentes da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.252, de 2 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.252
- Ano
- 1950
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