Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a cancelar, dispensado o pagamento dos impôstos e taxas a que se referiram, os têrmos de responsabilidade existentes nas Alfândegas do país e relativos à importação de animais destinados a reprodução e melhoria da pecuária nacional, adquiridos em país estrangeiro por compra direta de criador brasileiro ou consignados às exposições-feiras do Brasil.
Lei nº 1.256, de 4 de Dezembro de 1950Ementa Autoriza o Poder Executivo a cancelar os têrmos de responsabilidade relativos à importação de animais.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.256, de 4 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.256
- Ano
- 1950
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