Art. 3 - Dentro de trinta dias, a contar da data da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará, pelo Ministério da Fazenda, instruções que preescrevam prazos para o uso, troca e recolhimento das estampilhas do tipo especial “Exatorias do Interior” ora em circulação.
Lei nº 1.256-A, de 4 de Dezembro de 1950Ementa Uniformiza o tipo das estampilhas do impôsto do sêlo e do papel selado.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.256-A, de 4 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1256a
- Ano
- 1950
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