Art. 2 - O militar beneficiado por esta Lei terá direito a ressarcimento pecuniário, correspondente às diferenças de vencimentos deixados de receber desde 15 de julho de 1942 até a data da publicação da presente Lei, ao sôldo às etapas, adicionais por tempo de serviço, de acôrdo com os artigos 223 e 250 do Código de Vencimentos e Vantagens da Aeronáutica, e sem prejuízo da sua situação de asilamento.
Lei nº 1.264, de 6 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sôbre a promoção e reforma do suboficial da Aeronáutica Luís de Góes.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.264, de 6 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.264
- Ano
- 1950
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