Art. 3 - No exercício da autorizada contida no Art. 1º desta Lei poderá o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda obrigar o Tesouro Nacional, como fiador e principal pagador da quantia mutuada e seus acessórios, praticar todos os atos julgados necessários ao aludido fim.
Lei nº 1.265, de 7 de Dezembro de 1950Ementa Autoriza o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional a Empréstimo a ser contraído pela Companhia Matogrossense de Eletricidade e pela Companhia Geral de Eletricidade.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.265, de 7 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.265
- Ano
- 1950
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