Art. 2 - A autorização demandará contrato ou têrmo de responsabilidade, em que serão resguardados os interêsses da União, comprometendo-se o particular, para os serviços respectivos, a reservar local em sua residência ou estabelecimento, com garantia absoluta para o material do Departamento e os objetos de correspondência.
Lei nº 1.272, de 9 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sobre o serviço postal em localidades ainda não atendidas pelos Correios, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.272, de 9 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.272
- Ano
- 1950
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