Art. 3 - A pessoa, a quem outorgar, de acôrdo com a Lei, a necessária autorização, para incumbir-se da execução de serviços perceberá, mensalmente, quantia não superior a Cr$350,00 (trezentos e cinqüenta cruzeiros), arbitrada pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos e paga pelo crédito próprio, além de 5% (cinco por cento) sôbre a venda de selos e outras fórmulas de franquia, dentro dos limites legalmente estabelecidos para os postos particulares de venda de selos.
Lei nº 1.272, de 9 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sobre o serviço postal em localidades ainda não atendidas pelos Correios, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.272, de 9 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.272
- Ano
- 1950
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