Art. 1 - É criado o Fundo Ferroviário Nacional, destinado à construção, renovação e melhoramento das ferrovias compreendidas no Plano Ferroviário Nacional e ao auxílio às ferrovias estaduais, quer de propriedade dos Estados, quer de sua concessão.
Parágrafo único - O Fundo Ferroviário Nacional será constituído:
a) - pelo produto das taxas de melhoramentos instituídas pelo Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945;
b) - pelo produto do impôsto único sôbre minerais do país e energia elétrica, na forma do disposto no Art. 15, item III, e § 2º do mesmo artigo, da Constituição Federal, conforme regulamentação a ser baixada pelo Govêrno Federal;
c) - pelo produto do impôsto sôbre carvão de pedra estrangeiro importado, o qual passará a Cr$20,00 (vinte cruzeiros) por tonelada, e conforme regulamentação a ser baixada pelo Govêrno Federal;
d) - pelo produto da Constituição de Melhoria relativa às estradas de ferro;
e) - pelas dotações que lhe foram atribuídas no Orçamento Geral da República.