Art. 2 - Os recursos provenientes das fontes, a que se refere o artigo anterior, serão recolhidos ao Banco do Brasil, em conta especial, sob a denominação de “Fundo Ferroviário Nacional” à ordem e disposição do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
Lei nº 1.272-A, de 12 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sobre o financiamento para o Plano Geral de Reaparelhamento Ferroviário.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.272-A, de 12 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1272a
- Ano
- 1950
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