Art. 13 - A distribuição dos recursos provenientes das operações de crédito, de que trata esta Lei, far-se-á do seguinte modo:
a) - para as estradas de propriedade da União e dos Estados competirá ao D. N. E. F., com aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas fixar a respectiva cota anual, dentro do plano adotado e tendo em vista a necessidades de cada uma;
b) - para as estradas de ferro de concessão ou de emprêsas particulares, a cota anual será fixada atendendo às rendas das taxas, de que trata o Art. 1º letra b e em face das suas necessidades e das garantias oferecidas pelos que as exploram.