Art. 19 - Será permitida, com autorização prévia do D. N. E. F., nas ferrovias de administração direta da União ou dos Estados, autarquias, arrendadas ou de concessão, a circulação de material rodante de propriedade particular para incorporação posterior no patrimônio da Estrada, com o pagamento do respectivo custo, mediante desconto de 33% (trinta e três por cento) da renda bruta do transporte ou resgate integral depois de 3 (três) anos, se convier à Estrada.
Lei nº 1.272-A, de 12 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sobre o financiamento para o Plano Geral de Reaparelhamento Ferroviário.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 1.272-A, de 12 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1272a
- Ano
- 1950
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