Art. 18 - O Govêrno Federal poderá celebrar, ou aprovar contratos de financiamento, para execução de obras de eletrificação e de melhoria das condições técnicas das ferrovias, baseadas na economia resultante da aplicação do novo sistema ou traçado assim como para aquisição de material rodante, fundamentadas no aumento da receita decorrente.
Parágrafo único - Para os fins dêste artigo, o Govêrno Federal consignará nas propostas orçamentárias as dotações indispensáveis, calculadas pela comprovação das despesas do artigo e novo custeio, ou, pelo aumento da receita, previsto em conseqüência da ampliação do material rodante.