Art. 8 - O produto da colocação das obrigações emitidas em virtude desta Lei, será pôsto à disposição do D. N. E. F., que o distribuirá pelas estradas do país, na forma estabelecida por esta Lei.
Lei nº 1.272-A, de 12 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sobre o financiamento para o Plano Geral de Reaparelhamento Ferroviário.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 1.272-A, de 12 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1272a
- Ano
- 1950
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