Art. 7 - O valor da emissão inicial das obrigações ferroviárias, a que se refere o Art. 5º, não poderá exceder de 50% (cinqüenta por cento) da importância total das obrigações a serem emitidas em 10 (dez) anos.
Parágrafo único - As emissões anuais subseqüentes serão feitas em importâncias iguais às das obrigações resgatadas, de sorte que, no fim de 10 (dez) anos, se tenha atingido o total da emissão prevista, sem que o valor dos títulos em circulação possa ultrapassar o valor da emissão inicial.