Art. 1 - Os atuais marítimos, diaristas ou operários especializados, no exercício de função marítima, admitidos com documentos equivalentes ou superiores aos dos atuais titulados do Quadro Permanente do Ministério da Marinha, em cujo exercício já se encontrem há mais de dois anos e hajam comprovado proficiência, serão automàticamente incluídos no quadro permanente, nas respectivas especialidades, para preenchimento das vagas existentes.
Parágrafo único - Os documentos, que instruíram as admissões, expedidos pela Diretoria do Ensino Naval e registrados na Capitania dos Portos, equivalem ao exame prévio ou concurso.