Art. 2 - Enquanto não promovidos, os servidores ora beneficiados terão vencimentos correspondentes ao total das diárias que lhes são atualmente atribuídas, salvo reestruturações ou alterações de padrões de vencimentos, determinadas em lei.
Lei nº 1.274, de 13 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sobre a inclusão no Quadro Permanente dos Marítimos diaristas do Ministério da Marinha.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.274, de 13 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.274
- Ano
- 1950
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