Art. 3 - O Ministério da Marinha, pelo órgão competente, promoverá o levantamento estatístico dos marítimos, a que se refere o artigo anterior, e incluirá, igualmente, no Quadro Permanente, nas respectivas letras, os excedentes que serão aproveitados nas vagas que fôrem ocorrendo, na forma dos atuais regulamentos de promoção.
Lei nº 1.274, de 13 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sobre a inclusão no Quadro Permanente dos Marítimos diaristas do Ministério da Marinha.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.274, de 13 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.274
- Ano
- 1950
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