Art. 2 - O Departamento Nacional de Estradas de Ferro providenciará, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, a conclusão das medições finais das tarefeiros e remeterá ao Ministério da Viação e Obras Públicas quadro detalhado das mesmas e relação das despesas a serem liquidadas pelo crédito a que se refere o Art. 1º.
Lei nº 1.277, de 14 de Dezembro de 1950Ementa Autoriza abertura, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, de crédito especial para conclusão dos trabalhos da ligação ferroviária Leopoldo de Bulhões - Goiânia.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.277, de 14 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.277
- Ano
- 1950
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