Art. 1 - São extensivos aos empregados das Estradas de Ferro da União, inclusive as que se acham sob o regime de arrendamento, e aos servidores das autarquias federais e paraestatais, os benefícios da Lei número 283, de 24 de maio de 1948.
Lei nº 1.278, de 16 de Dezembro de 1950Ementa Estende aos Empregados das Estradas de Ferro da União e aos servidores das autarquias federais e paraestatais os benefícios da Lei n° 283, de 24 de maio de 1948.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.278, de 16 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.278
- Ano
- 1950
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