Art. 2 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA João Valdetaro de Amorim e Mello Marcial Dias Pequeno ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.278, de 16 de Dezembro de 1950Ementa Estende aos Empregados das Estradas de Ferro da União e aos servidores das autarquias federais e paraestatais os benefícios da Lei n° 283, de 24 de maio de 1948.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.278, de 16 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.278
- Ano
- 1950
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