Art. 1 - É alterada a redação dos artigos 1º e 22 do Decreto-lei número 9.120, de 2 de abril de 1946,que estabelece a organização dos Quadros e Efetivos do Exército, passando os referidos dispositivos a ter a seguinte redação: “Art. 1º - 1a R.M. - Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. 2a R.M. - Estado de São Paulo. 3a R.M. - Estado do Rio Grande do Sul. 4a R.M. - Estado de Minas Gerais e Municípios do Estado de Goiás ao sul do Município de Pôrto Nacional exclusive. 5a R.M. - Estados do Paraná e Santa Catarina. 6a R.M. - Estados de Sergipe e Bahia. 7a R.M. - Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Território Federal de Fernando Noronha. 8a R.M. - Estados do Amazonas e Pará, parte norte de Goiás (inclusive o Município de Pôrto Nacional), parte do Estado do Mato Grosso (Município de Aripunã) e Territórios Federais do Amapá, Rio Branco, Acre e Guaporé. 9a R.M.- Estado de Mato Grosso, menos o Município de Aripunã. 10a R.M. - Estados do Maranhão, Piauí e Ceará.
Lei nº 128, de 30 de Outubro de 1947Ementa Altera a redação dos art. 1º e 22 do Decreto-Lei nº 9.120 de 2 de Abril de 1946, que estabelece a organização dos Quadros e Efetivos do Exército.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 128, de 30 de Outubro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 128
- Ano
- 1947
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