Art. 22 - A distribuição e o agrupamento dos diversos elementos do Exército, no território nacional, serão fixados em Decreto baixado pelo Presidente da República, levando em conta, quanto ao efetivo anual, as possibilidades orçamentárias e a Lei de Fixação de Fôrças, votada pelo Congresso”.
Lei nº 128, de 30 de Outubro de 1947Ementa Altera a redação dos art. 1º e 22 do Decreto-Lei nº 9.120 de 2 de Abril de 1946, que estabelece a organização dos Quadros e Efetivos do Exército.
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 128, de 30 de Outubro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 128
- Ano
- 1947
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.