Art. 3 - A liquidação dos débitos mencionados nas alíneas b e c do art. 2º será feita depois de apuradas, em tomada de contas, as quantias a que elas realmente montem.
Lei nº 1.282, de 18 de Dezembro de 1950Ementa Abre ao Ministério da Fazenda, crédito especial para pagamento à Viação Férrea do Rio Grande do Sul.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.282, de 18 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.282
- Ano
- 1950
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