Art. 4 - As importâncias constantes da alínea a do art. 2º serão entregues ao Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, arrendatária da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, e lançadas a débito desta na escrita patrimonial como adiantamento a ser indenizado com os transportes, nos períodos indicados.
Lei nº 1.282, de 18 de Dezembro de 1950Ementa Abre ao Ministério da Fazenda, crédito especial para pagamento à Viação Férrea do Rio Grande do Sul.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.282, de 18 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.282
- Ano
- 1950
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