Art. 5 - Em virtude do disposto no art. 4º, é suspenso o pagamento, em espécie, das contas de transporte da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, correspondentes aos períodos referidos na alínea a do art. 2º, escrituradas pelas repartições pagadoras as respectivas despesas a débito das verbas ou títulos próprios e a crédito de movimento de Fundos com a Contadoria Geral da República, que procederá à necessária escrituração dos sistemas financeiro e patrimonial.
Lei nº 1.282, de 18 de Dezembro de 1950Ementa Abre ao Ministério da Fazenda, crédito especial para pagamento à Viação Férrea do Rio Grande do Sul.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.282, de 18 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.282
- Ano
- 1950
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