Art. 3 - A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
a) - nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
b) - nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem;
c) - nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
d) - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
e) - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
f) - nas propriedades rurais;
g) - nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varegistas.