Art. 2 - São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:
a) - os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
b) - o pescado e seus derivados;
c) - o leite e seus derivados;
d) - o ovo e seus derivados;
e) - o mel e cêra de abelhas e seus derivados.