Art. 8 - Incumbe privativamente ao órgão competente do Ministério da Agricultura a inspeção sanitária dos produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal, nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteiras, sempre que se destinarem ao comércio internacional ou interestadual.
Lei nº 1.283, de 18 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 1.283, de 18 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.283
- Ano
- 1950
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