Art. 9 - O poder Executivo da União baixará, dentro do prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sôbre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos na alínea a do art. 4º citado.
§ 1º - A regulamentação de que trata êste dispositivo abrangerá:
a) - a classificação dos estabelecimentos;
b) - as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade;
c) - a higiene dos estabelecimentos;
d) - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) - a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) - o registro de rótulos e marcas;
i) - as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) - a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras;
k) - as análises de laboratórios;
l) - o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;