Art. 1 - As vagas de Técnico de Laboratório do Ministério da Educação e Saúde serão preenchidas, mediante promoção, pelos Práticos de Laboratório dêsse Ministério que sejam possuidores de certificado técnico, fornecido por faculdade de Medicina.
Lei nº 1.287, de 19 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sobre o preenchimento das vagas de técnico de laboratório do Ministério da Educação e Saúde.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.287, de 19 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.287
- Ano
- 1950
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