Art. 2 - Quando achar-se extinta a carreira de Prático de Laboratório a que se refere o Decreto-lei nº 9.617, de 21 de agôsto de 1946, a primeira investidura em cargo de carreira de Técnico de Laboratório passará a ser preenchida por concurso.
Lei nº 1.287, de 19 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sobre o preenchimento das vagas de técnico de laboratório do Ministério da Educação e Saúde.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.287, de 19 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.287
- Ano
- 1950
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