Art. 3 - No caso do art. 1º, terão preferência os Práticos de Laboratório que houverem participado de comissão fora do Distrito Federal.
Lei nº 1.287, de 19 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sobre o preenchimento das vagas de técnico de laboratório do Ministério da Educação e Saúde.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.287, de 19 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.287
- Ano
- 1950
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