Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a promover, pelos meios regulares, nos têrmos integrais do acôrdo, celebrado em Londres, a 26 de maio de 1949, entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e The Leopoldina Railway Company Limited, e que se considera ratificado por esta Lei, a encampação do conjunto do sistema ferroviário da Estrada de Ferro Leopoldina. Incluir-se-ão na operação os bens e propriedades constantes da cláusula segunda do referido Acôrdo.
Lei nº 1.288, de 20 de Dezembro de 1950Ementa Autoriza o Poder Executivo a promover, pelos meios regulares, a encampação da rede ferroviária, concedida a The Leopoldina Railway Company Limited, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.288, de 20 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.288
- Ano
- 1950
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