Art. 2 - As despesas decorrentes da operação prevista no art. 1º serão custeadas com a abertura dos seguintes créditos:
a) - até 10.000.000 (dez milhões de libras esterlinas) para o pagamento dos bens encampados;
b) - até 950.000 (novecentos e cinqüenta mil libras esterlinas) para aquisição dos bens constantes do almoxarifado da Estrada e o estoque dos armazéns de abastecimento do pessoal da Companhia, conforme está previsto nas cláusulas quinta e sétima do referido Acôrdo;
c) - até 190.000 (cento e noventa mil libras esterlinas), destinadas à aquisição de materiais, equipamentos e sobressalentes para a Estrada, já encomendados no exterior, à data da venda, ainda nos têrmos da cláusulas quinta e sétima do Acôrdo;
d) - até Cr$235.000.000,00 (duzentos e trinta e cinco milhões de cruzeiros), para pagamento da responsabilidade assumida pelo Govêrno, nos têrmos da cláusula sexta nº II do Acôrdo, com referência ao aumento do custo total, proveniente ou resultante de todos os aumentos de salários do pessoal do sistema ferroviário da Estrada de Ferro Leopoldina, determinados ou solicitados pelo Govêrno e pagáveis a partir de 1º de março até 30 de abril de 1949.