Art. 1 - Os estabelecimentos de ensino secundário, oficiais, equiparados e reconhecidos, expedirão a seus alunos, que concluírem os cursos, certificado de conclusão de curso ginasial ou de curso colegial, em duas vias, acompanhado do histórico escolar.
Lei nº 1.295, de 27 de Dezembro de 1950Ementa Estabelece normas para o registro de diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensinio.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.295, de 27 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.295
- Ano
- 1950
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.