Art. 4 - Os estabelecimentos de ensino comercial, técnico-industrial e superior, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde, são obrigados, imediatamente após a terminação do curso, ou, quando exigidos, após a colação do grau, depois de pago o sêlo por verba, a remeter sob registro postal, aos órgãos próprios do Ministério, para o registro, os certificados ou diplomas do curso expedidos.
Parágrafo único - Com o certificado ou o diploma de conclusão do curso, o diretor do estabelecimento enviará devidamente autenticado, à repartição incumbida do exame da regularidade legal do curso, o histórico escolar minucioso e completo, para a rápida solução do registro.