Art. 3 - Os estabelecimentos de ensino técnico ou superior, subordinados ao Ministério da Educação e Saúde, ou de qualquer modo sujeitos à sua jurisdição, serão obrigados a remeter aos órgãos próprios do Ministério, sob registro postal, dentro de trinta dias após a matrícula do aluno, a segunda via do certificado do curso secundário exigido, acompanhada do histórico escolar.
§ 1º - Se o curso houver sido feito regularmente, os órgãos próprios do Ministério aporão o visto ao certificado e o devolverão ao estabelecimento remetente até o dia 31 de dezembro.
§ 2º - Se houver irregularidade, os órgãos próprios do Ministério promoverão o processo necessário para a apuração das responsabilidades existentes e darão ciência do fato à competente Diretoria do Ministério, que determinará o cancelamento da matrícula.