Art. 1 - São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, para cada um das faculdades federais de Medicina, a fim de assegurar o funcionamento da respectiva cadeira de Tisiologia, instituída pela Lei nº 426, de 7 de outubro de 1948:
a) - um cargo isolado de provimento efetivo, de Professor Catedrático, padrão “O”;
b) - seis cargos da carreira de Enfermeiro, classe “G”;
c) - dois cargos da carreira de Datilógrafo, classe “D”.