Art. 2 - O Poder Executivo criará, para o mesmo fim, as seguintes funções de extranumerário-mensalista, em cada uma das faculdades federais de Medicina:
a) - quatro assistentes de ensino, referência 27;
b) - quatro instrutores, referência 23;
c) - um operador de Ráios X, referência 23;
d) - cinco auxiliares de enfermagem, referência 24;
e) - um laboratorista, referência 19;
f) - três serventes, referência 18;
g) - dois auxiliares de serviços médicos, referência 19.
Parágrafo único - O primeiro provimento nas funções de assistente de ensino, previstas neste artigo, poderá fazer-se por admissão direta, dispensada a qualidade de instrutor.