Art. 24 - Quando o ato reclamado pertencer a processo em que o juiz esteja executando decisão sua ou de segunda instância, a reclamação será processada e julgada, no primeiro caso, por Câmara isolada, feita a distribuição nos têrmos da lei, e no segundo caso, pelo tribunal que houver proferido o acórdão exequendo, a cujo relator será a reclamação distribuída.
Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 24 do Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.301
- Ano
- 1950
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