Art. 343 - “§ 3º Os titulares dos cartórios depositarão na Corregedoria, até o dia 10 de cada mês segunda via da fôlha de pagamento dos escreventes, relativa ao mês anterior excetuados os que estiverem sob o regime de convenção aprovada pelo Corregedor. A transgressão desta norma sujeitará o serventuário a pena cominada no parágrafo precedente”. “Art. 363. São vitalícios os serventuários titulares de ofícios de justiça (Art. 189 da Constituição) não podendo perder o cargo senão:
I - em virtude de sentença judiciária (Art. 189, nº 1, da Constituição);
II - mediante pedido de exoneração, por escrito, com firma reconhecida.
Parágrafo único - A pena de suspensão só lhes poderá ser aplicada mediante inquérito administrativo e do ato que a impuser caberá recurso: se fôr de Corregedor para o Conselho de Justiça; se fôr do juiz, para o Corregedor”. “Art. 365. A aposentadoria dos serventuários de justiça não remunerados pelos cofres públicos, fora dos casos em que seja regulada por lei especial, reger-se-á pelo Estatuto dos Funcionários Civis da União.
§ 1º - No cálculo dos proventos dessa aposentadoria, assim como no das contribuições que deverão ser recolhidas pelos serventuários ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, servirão de base os seguintes padrões de vencimentos:
a) - padrão SC (correspondente à soma dos quantitativos representados pelos símbolos alfabéticos S e C) para os tabeliães de Notas, oficiais de Registros Públicos, escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões, escrivães das Varas da Fazenda Pública, avaliadores, depositários judiciais, inventariantes judiciais e tutor e testamenteiro judicial;
b) - padrão RC (correpsondente a soma dos quantitativos representados pelos símbolos alfabeticos R e C) para os escrivães das Varas Cíveis escrivães das Varas de Família, escrivão da Vara de Registros Públicos, contadores, partidores e liquidante judicial.
c) - padrão N para os porteiros de auditórios;