Art. 72 - Os cargos isolados de provimento efetivo, bem como os de titulares dos Ofícios criados nesta lei, serão livremente preenchidos pelo Chefe de Poder Executivo dentre Bacharéis em Direito ou Cidadãos de reconhecida competência.
Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 72 do Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.301
- Ano
- 1950
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