Art. 46 - Nas arrecadações de bens de ausentes a que se proceder no Distrito Federal, sempre que houver interêsse da Fazenda Municipal, intervirão os avaliadores da Prefeitura, aos quais caberão as percentagens e emolumentos fixados para os avaliadores judiciais que na avaliação funcionarem.
Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 46 do Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.301
- Ano
- 1950
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