Art. 45 - Nos executivos fiscais, quando o réu quiser efetuar o pagamento da dívida, o escrivão expedirá incontinenti a guia que será válida por vinte e quatro horas para o recolhimento da importância aos cofres públicos, e, no mesmo prazo, juntará aos autos cópia da guia de que constar o recolhimento.
Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 45 do Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.301
- Ano
- 1950
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