Art. 57 - Nos novos cargos de oficial de justiça e de escrevente juramentado serão aproveitados, na ordem da sua colocação, os candidatos habilitados no último concurso cuja vigência fica revalidada para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único - Preenchidos, na forma das disposições anteriores, os cargos a que elas se referem, as vagas restantes serão providas por livre nomeação, mediante indicação do Corregedor.