Art. 58 - Os concursos para o provimento do cargo de Juiz Substituto serão válidos por três anos, salvo se a lista dos habilitados ficar, nesse período, reduzida a menos de três nomes.
Parágrafo único - Na organização da lista tríplice que o Tribunal de Justiça terá de apresentar (Art. 124, III, da Constituição, Art. 77, § 1º do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945), para o preenchimento dos cargos de Juiz Substituto criados nesta lei serão aproveitados os candidatos habilitados no concurso ultimado em 1947, cuja vigência fica restabelecida para todos os efeitos de direito.