Art. 64 - Os juízes em disponibilidade dos extintos territórios federais de Ponta Porá e de Iguaçu, uma vez requerendo, ou aquiescendo, serão aproveitados de acôrdo com o respectivo tempo de serviço como Juízes Substitutos do Distrito Federal, após esgotada a lista dos candidatos habilitados no último concurso para os quais não se aplicará a restrição de tempo e validade consignada no art. 73, nº 3, do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945.
Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 64 do Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.301
- Ano
- 1950
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